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ESTATUTO DA LIGA ACADÊMICA DE CLÍNICA CIRÚRGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA

(LACC-UNIPAMPA)

 

CAPÍTULO I: DA LACC-UNIPAMPA, SEDE, DURAÇÃO E FILIAÇÃO

Art. 1º - Sob a denominação de LIGA ACADÊMICA DE CLÍNICA CIRÚRGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, fundada em 18 de agosto de 2017, a seguir designada LACC – UNIPAMPA, fica instituída uma Associação Universitária, com sede e foro na Universidade Federal do Pampa, campus Uruguaiana, localizada na  BR 472 - Km 592 - Caixa Postal 118 - Uruguaiana - RS - CEP: 97508-000, com tempo de duração ilimitada, a qual se regerá pelo presente Regulamento Interno.

§ 1º - A filiação da LACC-UNIPAMPA aos Institutos da Universidade e a ABLAM, visa proporcionar enriquecimento da formação acadêmica, difundir a educação continuada nas áreas abrangidas pelos cursos da UNIPAMPA, promover eventos - como feiras, palestras, campanhas de prevenção, simpósios, treinamentos, seminários, colóquios, simulados, entre outros - oferecidos aos discentes da UNIPAMPA e/ou à comunidade externa. É relevante salientar que a LACC-UNIPAMPA possui caráter eminentemente educador e procura construir um processo sólido e permanente de ensino-aprendizagem para discentes, membros e comunidade em geral.

§ 2º - LACC-UNIPAMPA é aberta a possíveis filiações, convênios ou parcerias, os quais serão avaliados e votados em assembleia. Para aprovação ou não de quaisquer convênios, filiações ou parcerias serão considerados o percentual > 50%. Em caso de empate, o presidente delibera a posição de ser adotada pela LACC-UNIPAMPA.

Parágrafo único - Todo membro terá direito a voto simples, exceto o presidente que possui somente o voto de minerva.

§ 3º - O convênio entre LACC-UNIPAMPA e a eventual instituição de serviço e pesquisa propicia aos membros da LACC-UNIPAMPA atuar em entidade de referência, de modo a exercitar a prática e aprimorar as habilidades adquiridas no estudo da área.

§ 4º - A atuação dos membros da LACC-UNIPAMPA nos diversos campos de prática deve se adequar ao regulamento Institucional da UNIPAMPA.

 

CAPÍTULO II: DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A LACC-UNIPAMPA tem os seguintes objetivos básicos:

I - Ensino:

§ 1º - Proporcionar, aos alunos do curso de graduação de Medicina conhecimentos técnico-científicos relacionados à área de atuação.

§ 2º - Desenvolver eventos, técnicos científicos referentes à área de atuação da LACC-UNIPAMPA.

II - Pesquisa:

§ 1º - Congregar acadêmicos dos cursos visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre área de atuação da LACC-UNIPAMPA.

§ 2º - Promover debates e discussões, com temas científicos afins.

§ 3º - Promover e participar de eventos científicos sobre área de atuação da LACC-UNIPAMPA, com o objetivo de divulgá-la.

§ 4º - Estimular a produção científica e publicar resultados de pesquisas.

III - Extensão:

§ 1º - Trabalhar com temas relevantes à comunidade.

§ 2º - Realizar trabalhos a fim de orientar a população sobre diversos temas de importância sócio-político-cultural da área de atuação da LACC-UNIPAMPA.

§ 3º - Ampliar os benefícios que a UNIPAMPA é capaz de propiciar à comunidade, tendo como objetivo estreitar a relação Universidade/Comunidade.

§ 4º - Possibilitar a integração e conscientização dos acadêmicos, em relação à valorização dos trabalhos desenvolvidos com a comunidade.

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CAPÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO E DIRIGENTE

Art. 3º - Em termos de representação, a LACC-UNIPAMPA é constituída por:

I. Direção da LACC-UNIPAMPA – Conselho Executivo.

II. Conselho Consultivo

III. Membros

Seção I: Da Direção da LACC-UNIPAMPA

Art. 4º - A Direção da LACC-UNIPAMPA compõe-se minimamente dos seguintes membros:

  • Presidente

  • Vice-presidente

  • Secretário(a) Geral

  • Diretor(a) Científico

  • Diretor(a) Financeiro

  • Diretor(a) de Comunicação

§ 1° – A Direção da LACC-UNIPAMPA será constituída por membros titulares.

§ 2° - A primeira gestão foi composta, excepcionalmente, pelos 5 membros organizadores  com cargos atribuídos de maneira consensual, conforme descrito a seguir: Antonio Júnior de Sousa (Presidente) – Oldair Saldanha Vargas (Diretor Científico) – Lorenna Silva Lessa (Secretária Geral) – Henrique Castellana Prochmann (Diretor de Comunicação) – Henrique Gandin (Diretor Financeiro).

Art. 5º- A Direção da LACC-UNIPAMPA é investida de poderes de administração e representação de forma a assegurar a execução dos seus objetivos, observando e fazendo observar o presente regulamento e as deliberações da assembleia geral.

Art. 6º- Caberá ao Presidente da LACC-UNIPAMPA a responsabilidade de:

§ 1º - Coordenar a LACC-UNIPAMPA, convocar e dirigir as reuniões da assembleia, ordinária e extraordinária;

§ 2º - Zelar pelo funcionamento das diretorias e supervisionar os projetos da LACC-UNIPAMPA;

§ 3º - Convocar e presidir a assembleia geral, bem como ser capaz de discernir atividades adequadas a serem implantadas pela LACC-UNIPAMPA;

§ 4º - Ser preciso nas escolhas e identificações de diretores e coordenadores das diversas atividades a serem desenvolvidas;

§ 5º - Orientar os membros na busca de atividades de enriquecimento e engrandecimento da LACC-UNIPAMPA;

§ 6º - Assinar juntamente ao Diretor Financeiro os cheques, papéis de crédito e documentos afins;

§ 7º - Representar oficialmente a LACC-UNIPAMPA junto aos vários órgãos da UNIPAMPA e da comunidade.

§ 8º - Fazer-se presente, quando possível, nas reuniões ordinárias do Diretório Acadêmico do curso correspondente à LACC-UNIPAMPA, sendo ainda facultativo ao presidente indicar um representante da LACC-UNIPAMPA para substituí-lo em tais atividades.

Art. 7º - O Vice-Presidente tem como responsabilidade:

§ único – Auxiliar o presidente em seus encargos, e substituí-lo no impedimento ou na ausência deste, oficialmente.

Art. 8º - O Secretário Geral tem como responsabilidade:

§ 1º - Redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

§ 2º - Preparar a redação de documentos oficiais e extra-oficiais da LACC-UNIPAMPA como: cartas, artigos, panfletos e faixas bem como a redação de boletim bimestral da LACC-UNIPAMPA.

§ 3º - Atualizar o calendário e registros da LACC-UNIPAMPA;

§ 4º - Controlar a frequência dos membros nos eventos e receber as justificativas de faltas;

§ 5º - Fornecer a agenda de palestras e cursos da LACC-UNIPAMPA aos membros da LACC-UNIPAMPA;

§ 6º - Encaminhar advertências verbais ou escritas aos membros da LACC-UNIPAMPA.

§ 7º - Cuidar da reserva de locais para palestras, cursos, jantares e reuniões;

§ 8º - Providenciar a organização de material a ser utilizado pela LACC-UNIPAMPA, como: sonoplastia, aparelhagem audiovisual, iluminação e espaço físico.

Art. 9º - O Diretor Financeiro tem como responsabilidade:

§ 1º - Processar a organização do faturamento;

§ 2º - Receber o dinheiro proveniente das inscrições dos cursos realizados pela LACC-UNIPAMPA e aplicá-lo da melhor forma, sempre observando as necessidades e decisão da Diretoria da LACC-UNIPAMPA;

§ 3º - Controlar a emissão de recibos e contas, prestando conta aos membros da LACC-UNIPAMPA semestralmente.

§ 4º - Executar medidas que promovam captação de recursos e pleiteia incentivos externos.

§ 5º - Deve administrar o patrimônio da LACC-UNIPAMPA e os recursos disponíveis para as ações de ensino, pesquisa e extensão.

§ 4º - O extravio de quaisquer recursos financeiros da LACC-UNIPAMPA é de responsabilidade do Diretor; que se torna obrigado a ressarci-la, em caso de não comprovação das despesas.

Art. 10º - O Diretor Científico tem como responsabilidade:

§ 1º - Prover estágios e atividades práticas aos membros da LACC-UNIPAMPA;

§ 2º - Elaborar e viabilizar projetos de extensão na área da LACC-UNIPAMPA;

§ 3º - Organizar e articular atividades de campanhas e promoção de saúde na comunidade;

§ 4º - Promover o contato com patrocinadores e recepção de palestrantes;

§ 5º - Auxiliar o Diretor de Comunicação na elaboração, atualização e manutenção da home-page da LACC-UNIPAMPA: bem como passar por e-mail, ou outro meio julgado adequado, aos membros o boletim da LACC-UNIPAMPA;

§ 6º - Coordenar o andamento dos trabalhos científicos;

§ 7º - Elaborar temas de trabalho junto aos docentes e aos discentes, servindo de ligação entre o orientador e os pesquisadores;

§ 8º - Supervisionar juntamente com o coordenador o andamento da pesquisa;

§ 9º - Definir temas de aulas e palestras que serão ministradas aos membros da LACC-UNIPAMPA bem como a organização temática dos cursos extracurriculares;

§ 10º - Zelar pelo aprendizado e formação técnica dentro da LACC-UNIPAMPA;

§ 11º - Elaborar o cronograma de aulas e atividades teórico-práticas da LACC-UNIPAMPA;

§ 12º - Convidar professores para administrar aulas e atividades na LACC-UNIPAMPA.

Art. 11º - O Diretor de Comunicação tem como responsabilidade:

§ 1º - Cuidar da criação de logotipos em computação gráfica.

§ 2º - Divulgar os eventos e reuniões da LACC-UNIPAMPA;

§ 3º - Organizar formas de comunicação eletrônica entre os membros da LACC-UNIPAMPA e entre a LACC-UNIPAMPA e àqueles interessados nessa entidade;

§ 4º - Elaboração e manutenção de página virtual da LACC-UNIPAMPA;

§ 5º - Estabelecer contato com outras instituições;

§ 6º - Estabelecer forma de divulgação das atividades da LACC-UNIPAMPA, de congressos e de simpósios.

Seção II: Do Conselho Consultivo.

Art. 12º - O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da LACC-UNIPAMPA e compõe dos seguintes membros:

  • Professor Coordenador;

  • Professores Orientadores das áreas envolvidas.

Art. 13º - Cabe ao Conselho Consultivo orientar e avaliar as atividades propostas, promovidas e executadas pela LACC-UNIPAMPA.

Art. 14º - O Conselho Consultivo será composto por profissionais com experiência na área.

Art. 15º - A escolha do Conselho Consultivo será efetuada pela Diretoria por meio de nomeação.

§ 1º - O Professor coordenador deverá fazer parte do quadro da UNIPAMPA.

§ 2º - Conselho Consultivo poderá ser modificado sempre que necessário.

§ 3º - Os professores orientadores das áreas envolvidas poderão ser residentes, mestres, doutores e pós-doutores.

Seção III: Da Assembleia Geral

Art. 16º - A assembleia será constituída por todos os membros da LACC-UNIPAMPA quites com todas as obrigações propostas por este Regulamento Interno, e eventualmente por membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Consultivo presentes na assembleia geral terão direito a voto simples.

Art. 17º - As assembleias serão divididas em ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As assembleias ordinárias serão realizadas semestralmente.

§ 2º - As assembleias ordinárias terão como objetivo o levantamento das atividades realizadas durante o semestre, a tomada de decisões gerais. A realização de eleições para a Direção da LACC-UNIPAMPA será realizada anualmente.

§ 3º - As assembleias extraordinárias poderão ocorrer em qualquer momento desde que se cumpram as seguintes exigências:

  • Deverá ser convocado pela Diretoria com 48 horas de antecedência.

  • Poderá ser convocada pela metade mais um dos membros.

Art. 18º - O quorum mínimo da assembleia geral é de 2/3 do total de membros da LACC-UNIPAMPA, e de 1/3 em segunda chamada nos próximos 20 minutos. Caso não seja possível a realização da assembleia caberá a diretoria tomar as decisões.

Art. 19º - As decisões tomadas serão aprovadas por maioria simples dos presentes na respectiva assembleia.

 

CAPÍTULO IV: DOS MEMBROS

Art. 20º - Poderão ser considerados membros integrantes da LACC-UNIPAMPA –somente acadêmicos do curso de medicina da UNIPAMPA.

§ 1º - A Diretoria definirá o período para o ingresso do membro efetivo da LACC-UNIPAMPA nas atividades regulares da LACC-UNIPAMPA.

Art. 21º - A LACC-UNIPAMPA tem as seguintes categorias de membros: Fundador, Efetivo, Associado, Coordenador, Orientador, Co-Orientador e Colaborador.

§ 1º - Aos membros que ingressaram na LACC-UNIPAMPA e participaram da sua fundação no primeiro ano será concedido o título de membro Fundador.

§ 2º - Será membro Efetivo aquele que ingressar na LACC-UNIPAMPA por meio do exame de seleção, realizado periodicamente.

§ 3º - Poderão ser membros Associados os acadêmicos e pós-graduandos que desejarem participar das reuniões científicas, sem os direitos dos demais membros, quando aberta ao público.

§ 4º - Poderá ser Diretor, o acadêmico, devidamente matriculado no curso de Medicina da UNIPAMPA, que se candidatar ao cargo durante a Assembleia Geral, ou por indicação de algum outro DIRETOR, desde que seja aceito por 2/3 da Assembleia. O diretor poderá se candidatar a uma reeleição, seguindo o mesmo critério para de aceitação.

§ 5º - Poderá ser Orientador o profissional e/ou docente da UNIPAMPA interessado em supervisionar as atividades da LACC-UNIPAMPA.

§ 6º - Poderá ser Co-Orientador o profissional e/ou docente interessado em colaborar efetivamente no desenvolvimento técnico e científico dos membros da LACC-UNIPAMPA.

§ 7º - Poderá ser Colaborador o profissional, docente e/ou discente interessado em colaborar efetivamente no desenvolvimento técnico e científico dos membros da LACC-UNIPAMPA.

§ 8º - O Coordenador é o único integrante que poderá permanecer nos cargos na LACC-UNIPAMPA por tempo indeterminado e ilimitado.

§ 9º – Aos membros efetivos, é permitida a permanência na LACC-UNIPAMPA por um período máximo de 1 ano (dois semestres), podendo ser renovados por mais dois semestres, mediante aprovação em processo de seleção.

 

CAPÍTULO V: DA SELEÇÃO DOS MEMBROS E ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Seção I: Da Seleção dos Membros

§ 1º - Haverá seleção dos acadêmicos que desejarem ser membros efetivos da LACC-UNIPAMPA de acordo com critérios e vagas estipulados pela diretoria.

§ 2º – A seleção de novos integrantes dar-se-á semestralmente e/ou anualmente, de acordo com a disponibilidade de vagas e, se necessário, poderá haver nova seleção, podendo concorrer os já associados.

§ 3º – Deverá ser publicado edital do processo seletivo com no mínimo 15 dias de antecedência.

Art. 21 - A seleção de novos integrantes dar-se-á semestralmente e/ou anualmente, de acordo com a disponibilidade de vagas e, se necessário, poderá haver nova seleção, podendo concorrer os já associados, através de processo seletivo (ficha de inscrição, carta de interesse, participação nos cursos de capacitação e palestras organizados pela LACC-UNIPAMPA sendo estipulado 10% de bônus sobre a nota final e/ou prova), no qual o acadêmico estará se comprometendo a respeitar o presente estatuto. Cada atividade terá sua devida pontuação, a ser decidida pelo grupo, em reunião ampliada da Diretoria, no período de organização do processo seletivo e publicado no edital posteriormente.

§ 1º – Um Conselho de Avaliação, de composição decidida em reunião ordinária, formado pela Diretoria e respectivo Orientador da LACC-UNIPAMPA irá avaliar o acadêmico por meio dos critérios de seleção adotados em edital.

§ 2º - A admissão de novos membros deve ser baseada em um edital previamente divulgado e elaborado pelo Conselho de Avaliação, sendo que será cobrada uma taxa de inscrição para o mesmo.

§ 3º – A seleção de novos membros poderá ser antecipada ou adiada de acordo com as decisões tomada em Assembleia por maioria simples.

§ 4º – Somente acadêmicos do curso de medicina da MEDICINA, poderão se candidatar às vagas da LACC-UNIPAMPA que serão divulgadas em edital. Utilizando-se sistema de cotas poderão disponibilizadas 03 vagas para os 3 primeiros semestres e demais vagas reservadas para graduandos a partir do 4° semestre, conforme edital específico.

§ 5º – As inscrições deverão ser realizadas através do e-mail da liga (laccunipampa@gmail.com), quando estiver em período de inscrição ou conforme edital.

§ 6º – Havendo empate entre dois ou mais candidatos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

1 - Pontuação nas questões de casos clínicos da prova.

2 - Semestre mais avançado no curso.

3 - Maior idade.

§ 7º – O resultado do processo seletivo será divulgado em até 7 dias úteis após a realização da prova.

Art. 23º - A convocação para a seleção será feita por meio de avisos afixados nos quadros da UNIPAMPA, sendo o mínimo de quinze dias antes da realização das mesmas.

 

CAPÍTULO VI: DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 24º - São direitos dos membros da LACC-UNIPAMPA:

§ 1º - Comparecer e votar nas assembleias gerais;

§ 2º - Requerer vistoria de livros de tesouraria ou secretaria da LACC-UNIPAMPA mediante a presença dos responsáveis pelos respectivos cargos;

§ 3º - Solicitar a qualquer tempo, informações relativas às atividades da LACC-UNIPAMPA.

§ 4º - Receber certificados referentes a atividades realizadas pela LACC-UNIPAMPA, seguindo o que foi definido neste Regulamento;

§ 5º - Requerer advertência a outros membros por motivos justificados no ato do requerimento;

§ 6º - Requerer a convocação da assembleia geral, na forma prevista neste Regulamento;

§ 7º - Requerer desligamento do cargo por ele ocupado na LACC-UNIPAMPA;

§ 8º - Usufruir de todos os serviços colocados à disposição pela LACC-UNIPAMPA;

Art. 25º - São deveres dos membros da LACC-UNIPAMPA:

§ 1º - Promover respeito mútuo entre os demais membros, professores e convidados;

§ 2º - Cumprir as disposições do presente Regulamento e as determinações propostas em reunião da Assembleia Geral;

§ 3º - Participar de, no mínimo, 75% das atividades teóricas e teórico-práticas da LACC-UNIPAMPA. Cabe-lhe, ainda, participar de ao menos uma atividade de extensão e de uma atividade de pesquisa realizadas pela LACC-UNIPAMPA.

§ 4º - Zelar pelo patrimônio do local onde está sendo realizada as atividades em que o membro está participando, e pelo patrimônio e material da LACC-UNIPAMPA indenizando-o quando a ele causar danos. No caso de dano material, o prazo máximo de pagamento será definido pela Diretoria;

§ 5º - Representar a LACC-UNIPAMPA uma vez assumindo o compromisso de determinada atividade;

§ º - Participar do processo eleitoral através do voto.

 

CAPÍTULO VII: DO CÓDIGO DISCIPLINAR

Art. 26º - Os integrantes da LACC-UNIPAMPA devem respeitar e cumprir o presente Estatuto.

Art. 27º - Os serviços prestados pelos acadêmicos são de natureza voluntária e, portanto, os mesmos não receberão remuneração de nenhuma espécie.

 

CAPÍTULO VIII: DAS COMISSÕES

Art. 28º - Poderão ser criadas, dentre os membros da LACC-UNIPAMPA, comissões que são órgãos que tem por finalidade o seu desenvolvimento com os diversos programas, desenvolvidas por entidades assistenciais, governamentais e não governamentais.

§ 1º - As comissões serão formadas pelos membros da Diretoria e membros efetivos.

§ 2º - As comissões terão como responsabilidade participar de programas de ação social, atenção à saúde, pesquisas; bem como preparar os temas propostos pela Diretoria, para debate em sessões terminais.

§ 3º - As comissões só poderão ser propostas em assembleia, por seus membros ou pela Diretoria, devendo, portanto, obediência a ela e ao presente Estatuto.

§ 4º - As comissões que possuem um número de faltas sem justificativas acima do estabelecido (25%) para reuniões e seminários, terão seus integrantes automaticamente excluídos da LACC-UNIPAMPA.

Art. 28º - Perde-se a condição de membro efetivo da LACC-UNIPAMPA:

§ 1º - Pela renúncia.

§ 2º - Pela conclusão, abandono ou jubilamento do curso.

§ 3º - Por decisão da maioria simples, dos membros da Diretoria da LACC-UNIPAMPA, fundada na violação das disposições do presente regulamento. O direito de defesa deve ser garantido ao membro desligado da LACC-UNIPAMPA.

§ 4º - Por indisciplina durante as atividades da LACC-UNIPAMPA, sendo feita duas advertências: a primeira oral e a segunda por escrito.

Art. 29º - O membro que for excluído da LACC-UNIPAMPA terá direito a certificado de participação de acordo com o que foi estabelecido neste regulamento.

Art. 30º - O limite máximo de faltas é de 25% (vinte de cinco por cento) para os membros efetivos da LACC-UNIPAMPA.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 31º - Os membros da LACC-UNIPAMPA estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com a natureza das faltas cometidas:

I - Advertência por parte da Diretoria da LACC-UNIPAMPA, de maneira tal que qualquer indivíduo com três advertências acumuladas deverá se retirar da LACC-UNIPAMPA no ato da terceira advertência;

II - Exclusão mediante falta grave.

§ 1º - As penalidades referidas nos itens I e II serão comunicadas por escrito ou verbalmente, pela Diretoria, diretamente ao interessado.

§ 2º - É considerado falta grave o não comparecimento, às atividades pré-estabelecidas e assumidas pelo integrante sem justificativa, 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) alternadas – sem justificativa ou recebimento de três advertências no prazo de um semestre.

§ 3º - Serão consideradas faltas justificadas aquelas referentes à doença, morte na família, licença maternidade e paternidade e atividades referentes à graduação, desde que comprovadas com documentação adequada. Demais justificativas serão analisadas pela Diretoria da LACC-UNIPAMPA podendo ou não ser aceitas. Em caso de impossibilidade de comparecimento do membro a atividades práticas que dependam do mesmo para sua execução, o próprio membro deve dialogar sua substituição com outro participante da LACC-UNIPAMPA.

 

CAPÍTULO X: DO FUNCIONAMENTO E DAS ATIVIDADES

Art. 32º - As reuniões e o programa da LACC-UNIPAMPA deverão ocorrer de acordo com o cronograma estabelecido no início de cada semestre.

§ 1º - O cronograma teórico das reuniões ordinárias ou extraordinárias podem constar de cursos e/ou palestras.

§ 2º - As atividades da Liga serão exercidas fundamentalmente nos horários extracurriculares.

Art. 33º - Os acadêmicos membros deverão participar da organização de eventos científicos.

§ 1º - A Diretoria, juntamente com os membros da LACC-UNIPAMPA, deverá organizar pelo menos um evento por semestre no período de duração da LACC-UNIPAMPA.

§ 2º - Os membros da LACC-UNIPAMPA têm a obrigação de participar de todos os eventos promovidos pela LACC-UNIPAMPA.

Art. 34° - As atividades da Liga constam de: palestras, reuniões científicas com duração de uma hora ou mais (discussão de artigos científicos – e apresentação de casos clínicos); estágios em ambulatórios mensais; participação em projeto de extensão e incentivo à publicação de pôsteres/artigos e participação em projetos de pesquisa e organização de eventos relacionados à clínica cirúrgica.

Art. 35° - Em acordo com a ABLAM compete à LACC-UNIPAMPA:

I. Funcionar em acordo com o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM;

II. Manter atualizado seu cadastro junto à entidade de coordenação e fiscalização das Ligas Acadêmicas na instituição de ensino;

III. Manter atualizado seu cadastro junto à ABLAM.

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CAPÍTULO XI: ENTIDADES FISCALIZADORAS DAS LIGAS

Artigo 36°. A LACC-UNIPAMPA reconhece a Associação Brasileira das Ligas Acadêmicas de Medicina (ABLAM) como entidade de representação e fiscalização em seu nível de atuação.

§ 1º: A LACC-UNIPAMPA funcionará de acordo com o conjunto de Diretrizes Nacionais em Ligas Acadêmicas de Medicina normatizadas pela ABLAM;

§ 2º. A LACC-UNIPAMPA manterá atualizado o seu cadastro junto a ABLAM;

 

CAPÍTULO XII: DA MANUTENÇÃO

Art. 37º - A LACC-UNIPAMPA manter-se-á através de recursos arrecadados com eventos, podendo receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para o desenvolvimento de atividades de ensino, extensão e/ou pesquisa.

Parágrafo único - Será vetada a cobrança de mensalidades dos integrantes.

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CAPÍTULO XIII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38º - A revisão deste Regulamento poderá ser solicitada pelos membros da LACC, quando solicitado em Assembleia Ordinária convocada exclusivamente para tal fim.

Art. 39º - É facultativo à Diretoria criar cargos temporários que possam auxiliar nos trabalhos a serem desenvolvidos.

Parágrafo único: Ao membro que participar desses cargos transitórios é assegurado certificado pelo período que fizer juízo.

Art. 40º - No caso de extinção da Liga será feito um balanço geral e o resultado do patrimônio será doado para entidades beneficentes escolhidas em Assembleia Geral.

Art. 41º – Cada Liga possuirá seu próprio regulamento com disposições próprias, contanto que esse não fira os artigos do regulamento e regimento geral. Ainda que com sutis diferenças, o regulamento de cada Liga deverá obedecer à mesma organização e formatação que o molde.

Artigo 42° – São membros fundadores, incluindo o orientador: Antonio Júnior de Sousa, Arthur Araujo da Silva Pinheiro, Bruno Goser Schimicht, Henrique Castellana Prochmann, Henrique Gandin, Laura Simon, Pietro Nunes Rinelli, Rafael Bittencourt de Oliveira, Letícia Auth Rockenbach, Lorenna Silva Lessa, Oldair Saldanha Vargas e Diego Rossi Kleinubing.

Art. 43° – O logotipo da LACC-UNIPAMPA será o símbolo abaixo:

Art. 44° – Os artigos 4 (quatro), inciso 2°, 42 (quarenta e dois) e 43 (quarenta e três) nunca poderão ser alterados, sob pena de processo nas devidas instâncias, impetrado pelos autores fundadores da LACC-UNIPAMPA contra a Diretoria que efetuar a modificação.

Art. 45º – Os casos omissos neste Regulamento, ou situações nas quais o coordenador julgar necessárias, serão decididos em assembleia mediante a opinião democrática de todos os presentes.

Art. 43º - Este estatuto entra em vigor na data de sua publicação

 

URUGUAIANA (RS), 18 DE OUTUBRO DE 2017.

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